Brasil precisa de legislação específica para uso do reconhecimento facial

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Por Moisés Muniz Lobo

O uso de tecnologias de reconhecimento facial torna-se cada vez mais comum e atende aos mais variados fins. A Microsoft, por exemplo, patenteou um letreiro que, além de reconhecer quem passa à sua frente, exibe propagandas adequadas ao seu gosto.

Existem aplicativos que podem comparar rostos com quadros e esculturas e algumas lojas já usam a solução para acompanhar clientes e descobrir os seus padrões de compra.

O Facebook, uma empresa privada, mantém um sistema de reconhecimento facial cuja margem de sucesso na identificação é de 97,25%, enquanto o sistema usado FBI chega a aproximadamente 85%.

A rede social não revela o tamanho do seu banco de dados, mas reconhece que possui mais de 250 bilhões de fotos postadas por seus usuários. Com mais de 350 milhões imagens postadas diariamente, o diretor de engenharia de Inteligência Artificial da empresa admite que seria “o maior banco de dados humanos do mundo”.

Um dos países que mais investe em tecnologia é a China. Lá, o reconhecimento facial já é usado para a realização de pagamentos ou para multar pedestres que atravessam fora da faixa. No Tibet e em Xinjiang, o uso de câmeras em locais públicos e inteligência artificial permite que autoridades policiais sejam informadas se pessoas se afastaram mais de 300 metros de suas residências ou locais de trabalho.

Mesmo em democracias, o uso de reconhecimento facial é usado por forças de segurança, em especial na chamada “guerra contra terror”, mas também no dia a dia das forças policiais. No Condado de Pinellas, na Flórida, por meio de dispositivos móveis, como câmeras digitais e notebooks, há identificação de suspeitos em meio a multidões.

Já no Brasil, não existe uma legislação específica para tratar do tema, o que libera o uso da tecnologia por empresas ou pelo Estado para praticamente qualquer fim.

A Lei 7123/15, do Rio de Janeiro, que regulamenta o controle biométrico facial nos ônibus intermunicipais, é uma das poucas no país que controlam o uso do reconhecimento facial. Apesar disso, pelo menos quinze aeroportos do país usam-na para identificar pessoas e cruzar as informações com as bases de dados da Interpol e da Receita Federal.

A escassez de legislação sobre o tema permite a ocorrência de abusos, como invasão de privacidade e troca de informações pessoais de clientes por empresas, tal como outras tecnologias já permitiram. Esse cenário eleva a insegurança quanto ao seu uso por empresas e Estado.

No Brasil, a interceptação telefônica, instrumento que deveria atender apenas a situações excepcionais, tem seu uso autorizado quase que diariamente pela Justiça. Empresas negociam dados de clientes, mas, quando há regulamentação, classificam-na como um obstáculo à livre iniciativa. Por isso, caso a tecnologia melhore o atendimento, crimes contra a privacidade acabam socialmente aceitos.

A regulamentação do uso do reconhecimento facial é necessária. É preciso também estabelecer limites quanto ao monitoramento de pessoas ou a identificação de hábitos de consumo.

Atualmente não há normas claras quanto à proteção e segurança de dados ou sobre procedimentos de segurança mínima que uma companhia privada ou pública deva seguir para usar seu banco de dados facial.

Em sua versão original, o Projeto de Lei 5276/2016, que tramita no Congresso, previa a proteção a dados biométricos (incluindo identificação facial), mas existe a possibilidade disso ser mudado quando a lei for ser votada. Resta uma abordagem genérica, a partir do Marco Civil da Internet, para tratar sobre o tema.

A tecnologia pode ser uma ferramenta importante no combate ao crime e para a geração de receita pelas empresas. Mas, sem a devida proteção jurídica, pode se tornar um mecanismo de controle social ou de exploração comercial desenfreada.

Moisés Muniz Lobo é sócio do escritório Pereira Gonçalves Sociedade de Advogados (PGSA). É bacharel em direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014), especialista em direito penal, nas áreas de contencioso e consultivo, com ênfase em crimes contra pessoas físicas e jurídicas, realizados por meio do uso de tecnologias.

Revista Consultor Jurídico