Em 1º de janeiro entra em vigor novo procedimento para Autoridades de Registro da ICP-Brasil

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Nota fiscal do consumidor final referente à emissão do certificado digital passa a integrar o conjunto de informações que serão remetidas ao ITI pelas ACs da ICP-Brasil

A IN 10 e suas implicações para o marcado ICP-Brasil

Em 29 de setembro de 2018, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) publicou a Instrução Normativa nº 10 (alteração da Instrução Normativa nº 14, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o envio de certificados digitais). Com o feito, ao envio para a autarquia dos certificados digitais emitidos foi acrescida a obrigação da informação fiscal. Já era dever das Autoridades Certificadoras enviarem os referidos certificados e as biometrias atreladas, o que permanece inalterado.

A partir de 1º de janeiro de 2019, os certificados deverão ser devidamente identificados e encaminhados individualmente acompanhados de um arquivo em que constem para cada certificado emitido a correspondência entre o hash SHA1 da chave pública do certificado e o código de acesso do respectivo documento fiscal eletrônico, tal como Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal Eletrônico.

Na prática, a nova regra diz que a nota fiscal do consumidor final referente à emissão do certificado digital passa a integrar o conjunto de informações que serão remetidas ao ITI pelas AC. Não é a nota fiscal da AC para a AR, mas sim a nota para o pagador do certificado.

Por fim, os certificados emitidos em Instalações Técnicas localizadas no exterior ou para consumo interno (aqueles emitidos para uso próprio das AR) não precisam conter o respectivo documento fiscal eletrônico.

Por AARB