Novidades na tributação para o produtor rural em 2019

Por Fábio Pallaretti Calcini

Para finalizar o ano de 2018 com nossa coluna Direito do Agronegócio, pretendemos lembrar de algumas novidades instituídas para o setor e que terão impacto para o produtor rural no próximo ano.

A primeira inovação a ser lembrada decorre da Lei n. 13.606/2018, a qual excluiu a obrigatoriedade de apuração e recolhimento para o produtor rural pessoa física e jurídica sobre a receita bruta da produção (“Funrural”), tornando este regime facultativo.

Vejamos a legislação e sua alteração:

Art. 14. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (…)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.

Art. 15. O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (…)
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.

Deste modo, para o ano de 2019, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91). A opção se dará “mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural” e a decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”, de acordo com o disposto no § 13, art. 25, da Lei 8.212/91, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/94.

Infelizmente, a Receita Federal do Brasil não emitiu qualquer ato formal para esclarecer como os adquirentes deverão agir para evitar riscos no tocante à sub-rogação em virtude da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Funrural, já que os produtores poderão se submeter ao outro regime. Da parte dos adquirentes, ao menos, deverão providenciar documentos onde o produtor rural confirme a forma de opção e envie comprovante do pagamento da competência de janeiro sobre a folha.

Trata-se de uma importante inovação para o setor, que merece avaliação para cada um dos produtores rurais[1].

Outra inovação normativa também relacionada às contribuições previdenciárias diz respeito à sujeição ao e-Social dos produtores rurais pessoas físicas a partir de janeiro de 2019, conforme Resolução do Comitê Diretivo n. 2/2016, com a alteração promovida pela Resolução n. 05/2018.

É o que dispõe o art. 2º de referida Resolução ao esclarecer que “o início da obrigatoriedade de utilização do e-Social dar-se-á:

“III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e (Redação dada pelo(a) Resolução CDeS nº 5, de 02 de outubro de 2018)

Importante esclarecer que o não cumprimento dessa obrigação acessória pelos produtores rurais pode gerar penalidades.

Já quanto ao IRPF – imposto sobre a Renda -, temos como inovação para 2019 quanto ao livro caixa, pois, houve a edição da Instrução Normativa n. 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa n. 83/2001, que enuncia:

“Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.”

“Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.”

Sendo assim, para 2019, para apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o produtor rural com receita bruta superior ao valor de R$ 3.600.000,00, obrigatoriamente, ficará sujeito ao livro caixa do produtor rural eletrônico (LCDPR), sendo que seu descumprimento pode gerar multas.

São, portanto, algumas inovações na tributação do produtor rural para o ano de 2019.


[1] Sobre o tema com reflexões mais profundas: CALCINI, Fabio Pallaretti. RAGHIANT NETO, Ary. Com inovações no Funrural, planejamento tributário deve começar logo.

 é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2018